Minha homenagem de despedida ao Ministro Celso de Mello do STF

Por Leonardo Avelar Guimarães

Neste mês de outubro, ocorreu a última sessão de julgamento da qual participou o Ministro José Celso de Mello Filho. Honrando a toga da magistratura nacional, como bem fez nos últimos 31 anos, proferiu brilhante, antológico e emocionante voto a favor dos direitos fundamentais, no processo penal.

Fez isso ao relatar o HC n.º 188.888/MG, tendo o seu posicionamento seguido por todos os membros da Segunda Turma do Supremo Tribunal.

 

A decisão é paradigmática não apenas para os estudiosos do Direito Processual Penal, como também representa um marco para os que atuam no foro de justiça criminal. No julgamento, o tribunal reconheceu que: (a) a pessoa presa tem o direito de audiência (de custódia) perante o juízo competente e com a participação dos atores do sistema de justiça (Ministério Público e Defesa técnica); isto para que o ato seja controlado, avaliada e decidida a situação por que passou a pessoa apresentada, bem como para ser construído, no contraditório oral da audiência, a possibilidade de se restringir a liberdade a partir dali; e (b) o direito de ser processado apenas em procedimento legal em que atue um órgão de acusação para a provocação do contraditório.

Consequentemente, as cognominadas decisões “ex officio” do juízo, geralmente proferidas à título cautelar no processo penal, não são legítimas. Elas desvirtuam não apenas os princípios constitutivos do Processo na democracia, como também são inquisitoriais e inviabilizam a implementação (tardia, por sinal) do Sistema Acusatório de Processo Penal, formatado normativamente pela Constituição de 1988 desde a sua promulgação; mas, ilicitamente, não cumprida pelas forças inquisitivas até então à frente do sistema de justiça criminal.

Uma manifestação da obsolescência normativa e do saudosismo ao processo fascista — entre nós desde 1942 quando “baixado” o CPP de 1941 no Estado Novo — emana exatamente da presidência do STF que suspendeu a vigência dos noveis dispositivos processuais (arts. 3-A/F, CPP) incluídos pela Lei 13.964/19, que traziam justamente uma conformidade constitucional ao processo penal.

Até breve, Ministro! Espero encontrá-lo agora do “lado de cá do balcão”, na tribuna da Defesa, resistindo e se valendo de toda a jurisprudência a favor dos direitos humanos que, nos últimos 32 anos, trouxe em seus posicionamentos na Corte Maior do país.

Leonardo Avelar Guimarães

Professor do Programa de Pós-Graduação da ESA (OAB)-MG. Advogado criminalista.



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